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Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Superintendência do Ministério da Saúde em Tocantins
Serviço de Logística Administrativa
  

DESPACHO

TO/SELOA/TO/SMSA/SAA/SE/MS

Palmas, 11 de setembro de 2026.

  

Assunto: Ajuste de valor de auxílio-alimentação.

 

Trata-se do NUP 25026.000357/2026-78, referente à substituição contratual do Contrato nº 110/2025 (NUP 25000.181436/2025-88), de prestação de serviços de apoio administrativo para atender as demandas da SMSA/TO.

Nos termos das orientações contidas no Despacho COASUP está se buscando a contratação emergencial de serviços de apoio administrativo para atender as demandas da SMSA/TO.

Em tratativas para o prosseguimento da instrução processual para a busca de propostas para atender a demanda corrente, verificou-se que apesar de haver a manutenção dos pisos salariais atuais, houve a redução significativa do valor do benefício de auxílio alimentação.

A atual contratação, por meio do Contrato nº 110/2025 (NUP 25000.181436/2025-88), repactuada a partir de 01/01/2026, estabelece o valor do benefício de Auxílio alimentação em R$ 920,70 (novecentos e vinte reais e setenta centavos), conforme Análise nº 19/2026-TO/SELOA/TO/SMSA/SAA/SE/MS (SEI 0056856213).

Conforme a pesquisa de preços realizada (SEI 0057586521), a CCT TO000012/2026 (SEI 0057576673) estabelece o valor do benefício de Auxílio alimentação em R$686,46 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), diferença de R$234,24. 

Contudo, é do interesse desta SMSA/TO a manutenção do valor atualmente pago de Auxílio alimentação em R$ 920,70. A redução de valores de benefícios aos trabalhadores no âmbito da SMSA/TO é medida contraprodutiva ao interessa da Administração.

A manutenção dos benefícios concedidos aos trabalhadores terceirizados durante a transição entre contratos administrativos encontra fundamento nos princípios da irredutibilidade salarial, da isonomia e da proteção ao trabalho, assegurando a preservação das condições contratuais mais benéficas já incorporadas à relação de trabalho.

O princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, veda a redução da remuneração do trabalhador, salvo mediante negociação coletiva. Embora determinados benefícios possam não integrar o salário em sentido estrito, muitos deles possuem natureza remuneratória ou representam vantagem econômica habitual percebida pelo empregado. Assim, a supressão ou redução de benefícios em razão da mera substituição da empresa contratada pode resultar em prejuízo financeiro ao trabalhador, contrariando a finalidade protetiva da norma constitucional.

Além disso, o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos empregados que desempenham as mesmas funções em condições equivalentes. Na hipótese de continuidade da prestação dos serviços com aproveitamento da mão de obra pela nova contratada, a manutenção dos benefícios evita a criação de desigualdades injustificadas entre trabalhadores que executam atividades idênticas no mesmo ambiente laboral, garantindo condições homogêneas de trabalho e remuneração.

Sob a ótica da Administração Pública, a preservação dos benefícios também contribui para a continuidade e estabilidade da execução contratual, reduzindo riscos de passivos trabalhistas, conflitos coletivos, alta rotatividade e perda de produtividade decorrentes da desmotivação dos trabalhadores. Dessa forma, a exigência de manutenção dos benefícios já praticados mostra-se compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Portanto, a manutenção dos benefícios dos empregados terceirizados na transição entre contratos constitui medida que prestigia a irredutibilidade salarial, assegura a isonomia entre trabalhadores em situação equivalente e promove a proteção das condições de trabalho, evitando que a substituição da empresa prestadora de serviços resulte em prejuízos econômicos ou sociais aos empregados envolvidos.

Embora a substituição da empresa prestadora de serviços não configure automaticamente sucessão trabalhista, conforme entendimento predominante do TST, a supressão de benefícios percebidos habitualmente pelos trabalhadores reaproveitados na execução do mesmo contrato pode caracterizar alteração contratual lesiva e afronta aos princípios da condição mais benéfica, da irredutibilidade salarial e da isonomia, sobretudo quando resultar em redução da remuneração global ou das vantagens econômicas anteriormente incorporadas à relação de trabalho

Dessa forma, a fim de preservar a atual situação trabalhista e remuneratória dos funcionários que atendem a demanda desta SMSA/TO nos serviços de apoio administrativo, opta-se pela manutenção atualmente pago de Auxílio alimentação em R$ 920,70.

Assim, justifica-se a preservação do valor do benefício de auxílio alimentação na contratação emergencial de serviços de apoio administrativo. À SMSA/TO para conhecimento, análise de justificativa acima, e autorização da manutenção do valor do benefício de auxílio alimentação.

 

 

FLÁVIO SPONHOLZ OLIVEIRA

Chefe do Serviço de Logística Administrativa

1. Ciente e de Acordo.

2. Aprovo a justificativa elaborada, e determino a manutenção do atual valor do benefício de auxílio alimentação, com a respectiva correção dos documentos já elaborados.

 

RELMIVAM RODRIGUES MILHOMEM
Superintendente do Ministério da Saúde no Tocantins


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Sponholz Oliveira, Chefe do Serviço de Logística Administrativa, em 11/09/2026, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Relmivam Rodrigues Milhomem, Superintendente do Ministério da Saúde em Tocantins, em 11/09/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Referência: Processo nº 25026.000357/2026-78 SEI nº 0058043639