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Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Superintendência do Ministério da Saúde em Tocantins
Serviço de Logística Administrativa
  

Nota Informativa nº 162/2026-TO/SELOA/TO/SMSA/SAA/SE/MS

JUSTIFICATIVA

NUP: 25026.000357/2026-78.

Assunto: Dispensa de elaboração de ETP e Mapa de Riscos.

 

Trata-se do NUP 25026.000357/2026-78, cujo objeto é contratação emergencial de serviços de apoio administrativo.

Trata-se da contratação de serviços enquadrada nas hipóteses de Compra Direta modalidade Dispensa emergencial, nos termos do artigo 75 , inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, como segue:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 72, faculta à Administração Pública a criação de estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo para os processos de contratação direta, nos termos que seguem:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Nesses mesmos termos, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, estabelece a dispensa da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e análise de riscos, tendo em vista previsão no artigo 14 da referida instrução, conforme segue:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (Grifou-se)

Será elaborado Termo de Referência para a presente contratação, nos termos da Lei e do artigo 6º, §1º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.

 

FLÁVIO SPONHOLZ OLIVEIRA

Chefe do Serviço de Logística Administrativa


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Sponholz Oliveira, Chefe do Serviço de Logística Administrativa, em 01/09/2026, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Palmas, 01 de setembro de 2026.


Referência: Processo nº 25026.000357/2026-78 SEI nº 0057794747

 

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