Timbre

Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Superintendência do Ministério da Saúde no Piauí
Serviço de Logística Administrativa
  

JUSTIFICATIVAS SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

(DECRETO Nº 10.193/2019)

                                      1 - IDENTIFICAÇÃO (UNIDADE ORGANIZACIONAL):

UNIDADE: SELOA/PI

NOME (Solicitante/Representante Administrativo):

Sillas Marcos de Araújo Magalhães

E-MAIL/TELEFONE (Solicitante/Representante Administrativo):

sillas.magalhaes@saude.gov.br

 

                                         2 - MOTIVO DA VIAGEM:

PARTICIPAR DO 38º CURSO INTEGRADO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, LICITAÇÕES PÚBLICAS

 

   3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPOSTOS(S): (Tipo de Proposto: 1-Servidor 2-Convidado 3-Colaborador 4-Outros): ( 1 )

NOME

Sillas Marcos de Araújo Magalhães

Data de Nascimento:

Telefone (DDD): 

CPF:  107.401.914-89

09/09/1994

(86) 3326-2123

E-mail:  sillas.magalhaes@saude.gov.br

Origem/Destino:

Petrolina/Brasília/Petrolina

Banco/Agência/Conta (*):​ 237/3101-1/22114-7

Período da Viagem a Serviço

(Incluindo o Deslocamento): 07 a 12/09/2026

Adicional de Deslocamento: Sim (x) Não ( )

Data e Horário da Missão (Início e Término):

Início: 8:30 do dia 08/09/2026  e Término: 18:00 do dia 11/09/2026

Diárias: Sim (x ) Não (  )

Passagens Aéreas: Sim (x  ) Não (  )

Bagagem (**): Sim ( x ) Não (  )

(*) Informar dados bancários, somente quando o proposto desejar receber em conta divergente da cadastrada no SIAPE para vencimentos.

(**) Caso tenha direito a bagagem (IN ME nº 4/2017), informar se o proposto irá utilizá-la.

 

 

                                    4 - JUSTIFICATIVAS EXCEPCIONAIS (Artigo 8º, do Decreto nº 10.193/2019):

(I - Por período superior a 5 (cinco) dias contínuos):

Não se aplica

(II - Em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano):

Não se aplica

(III - De mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento):

Não se aplica

(IV - Que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana):

Não se aplica

(V - Com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida):

Não se aplica

(VI - Para o exterior com ônus):

Não se aplica

 

                                    5 - OBSERVAÇÕES

JUSTIFICATIVA PARA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA COM ORIGEM/DESTINO DIVERSO DA SEDE DE EXERCÍCIO

Embasamento Jurídico: Parecer nº 01051/2025/CONJUR-MS/CGU/AGU,

Considerando a necessidade de deslocamento do servidor para participação no referido evento, a realizar-se em BRASÍLIA/DF, apresenta-se a presente justificativa para a emissão dos bilhetes de passagem com origem/destino diverso da sede de exercício do servidor.

A excepcionalidade decorre das circunstâncias específicas do deslocamento. O trecho de ida está previsto para ocorrer em 07/09/2026, correspondente a feriado, enquanto o retorno está previsto para 12/09/2026, correspondente a sábado, períodos nos quais não há necessidade de permanência do servidor na localidade de sua sede de exercício em razão das atividades ordinárias do cargo.

Nesse contexto, a emissão da passagem tendo como origem PETROLINA/PE e destino BRASÍLIA/DF, em vez da sede de exercício, mostra-se mais adequada e econômica para a Administração, uma vez que a cotação realizada demonstra que o itinerário excepcional possui valor inferior ao itinerário convencional com origem/destino na sede do servidor, conforme documentação anexa.

A adoção desse itinerário evita, ainda, a realização de deslocamentos intermediários que não agregariam qualquer utilidade à execução da missão, especialmente porque a ida ocorrerá em dia não útil e o retorno em final de semana. Dessa forma, exigir que o servidor se desloque previamente até a sede ou retorne à sede antes/depois da viagem implicaria deslocamento adicional e potencial aumento das despesas públicas, sem correspondente benefício para a Administração.

Ressalte-se que a opção pelo itinerário excepcional não decorre de interesse exclusivamente pessoal do servidor, mas de circunstância objetivamente verificável e compatível com os princípios da economicidade, eficiência e racionalização dos gastos públicos, tendo em vista que a alternativa escolhida apresenta menor custo para a Administração.

A medida encontra respaldo no entendimento firmado no Parecer nº 01051/2025/CONJUR-MS/CGU/AGU, posteriormente aprovado no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, segundo o qual a emissão de passagens aéreas com origem ou destino diverso da sede do servidor é juridicamente possível em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, demonstrada a economicidade, inexistente prejuízo ao erário e obtida a anuência da autoridade competente.

O referido parecer também reconhece como fundamento para a adoção excepcional do itinerário diverso a conveniência administrativa, inclusive em situações nas quais o retorno à sede se mostre desnecessário e antieconômico, bem como a necessidade de evitar deslocamentos que não agreguem valor ao serviço público.

No presente caso, estão presentes tais circunstâncias, tendo em vista que:

I – o deslocamento de ida ocorrerá em feriado, não havendo atividade funcional ordinária que imponha a permanência do servidor na sede nessa data;

II – o deslocamento de retorno ocorrerá em sábado, igualmente fora da jornada ordinária de trabalho;

III – o itinerário com origem/destino diverso da sede apresenta valor inferior ao itinerário convencional, conforme cotações anexas;

IV – a adoção do itinerário excepcional evita deslocamentos adicionais e desnecessários entre a localidade em que o servidor estará e sua sede de exercício;

V – a alternativa escolhida não prejudica a participação do servidor na atividade objeto da viagem, nem compromete o cumprimento da missão institucional; e

VI – a medida proporciona economia de recursos públicos, não acarretando ônus adicional à Administração.

Dessa forma, considerando o caráter excepcional da situação, a demonstração objetiva da economicidade e a inexistência de prejuízo à Administração, justifica-se a emissão dos bilhetes de passagem com origem e/ou destino em localidade diversa da sede de exercício do servidor, submetendo-se a presente justificativa à apreciação e anuência da autoridade competente, para fins de autorização e registro no respectivo processo administrativo e no SCDP.

 

                                    6 - OBSERVAÇÕES

TITULAR DA UNIDADE

ANTÔNIA MARIA DE SOUSA LEAL

PROPONENTE OU AUTORIDADE SUPERIOR


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Documento assinado eletronicamente por Sillas Marcos de Araujo Magalhaes, Analista Técnico Executivo, em 18/08/2026, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Antônia Maria de Sousa Leal, Superintendente do Ministério da Saúde no Piauí, em 18/08/2026, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Referência: Processo nº 25015.000429/2026-14 SEI nº 0057482842

 

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