Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Superintendência do Ministério da Saúde no Piauí
Serviço de Logística Administrativa
JUSTIFICATIVAS SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
(DECRETO Nº 10.193/2019)
1 - IDENTIFICAÇÃO (UNIDADE ORGANIZACIONAL):
|
UNIDADE: SELOA/PI |
|
NOME (Solicitante/Representante Administrativo): Sillas Marcos de Araújo Magalhães |
|
E-MAIL/TELEFONE (Solicitante/Representante Administrativo): sillas.magalhaes@saude.gov.br |
2 - MOTIVO DA VIAGEM:
|
PARTICIPAR DO 38º CURSO INTEGRADO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, LICITAÇÕES PÚBLICAS |
3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPOSTOS(S): (Tipo de Proposto: 1-Servidor 2-Convidado 3-Colaborador 4-Outros): ( 1 )
|
NOME Sillas Marcos de Araújo Magalhães |
Data de Nascimento: |
Telefone (DDD): |
|
CPF: 107.401.914-89 |
09/09/1994 |
(86) 3326-2123 |
|
E-mail: sillas.magalhaes@saude.gov.br |
||
|
Origem/Destino: Petrolina/Brasília/Petrolina |
Banco/Agência/Conta (*): 237/3101-1/22114-7 |
|
|
Período da Viagem a Serviço (Incluindo o Deslocamento): 07 a 12/09/2026 |
Adicional de Deslocamento: Sim (x) Não ( ) |
|
|
Data e Horário da Missão (Início e Término): Início: 8:30 do dia 08/09/2026 e Término: 18:00 do dia 11/09/2026 |
||
|
Diárias: Sim (x ) Não ( ) |
Passagens Aéreas: Sim (x ) Não ( ) |
Bagagem (**): Sim ( x ) Não ( ) |
(*) Informar dados bancários, somente quando o proposto desejar receber em conta divergente da cadastrada no SIAPE para vencimentos.
(**) Caso tenha direito a bagagem (IN ME nº 4/2017), informar se o proposto irá utilizá-la.
4 - JUSTIFICATIVAS EXCEPCIONAIS (Artigo 8º, do Decreto nº 10.193/2019):
|
(I - Por período superior a 5 (cinco) dias contínuos): Não se aplica |
|
(II - Em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano): Não se aplica |
|
(III - De mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento): Não se aplica |
|
(IV - Que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana): Não se aplica |
|
(V - Com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida): Não se aplica |
|
(VI - Para o exterior com ônus): Não se aplica |
5 - OBSERVAÇÕES
|
JUSTIFICATIVA PARA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA COM ORIGEM/DESTINO DIVERSO DA SEDE DE EXERCÍCIO Embasamento Jurídico: Parecer nº 01051/2025/CONJUR-MS/CGU/AGU, Considerando a necessidade de deslocamento do servidor para participação no referido evento, a realizar-se em BRASÍLIA/DF, apresenta-se a presente justificativa para a emissão dos bilhetes de passagem com origem/destino diverso da sede de exercício do servidor. A excepcionalidade decorre das circunstâncias específicas do deslocamento. O trecho de ida está previsto para ocorrer em 07/09/2026, correspondente a feriado, enquanto o retorno está previsto para 12/09/2026, correspondente a sábado, períodos nos quais não há necessidade de permanência do servidor na localidade de sua sede de exercício em razão das atividades ordinárias do cargo. Nesse contexto, a emissão da passagem tendo como origem PETROLINA/PE e destino BRASÍLIA/DF, em vez da sede de exercício, mostra-se mais adequada e econômica para a Administração, uma vez que a cotação realizada demonstra que o itinerário excepcional possui valor inferior ao itinerário convencional com origem/destino na sede do servidor, conforme documentação anexa. A adoção desse itinerário evita, ainda, a realização de deslocamentos intermediários que não agregariam qualquer utilidade à execução da missão, especialmente porque a ida ocorrerá em dia não útil e o retorno em final de semana. Dessa forma, exigir que o servidor se desloque previamente até a sede ou retorne à sede antes/depois da viagem implicaria deslocamento adicional e potencial aumento das despesas públicas, sem correspondente benefício para a Administração. Ressalte-se que a opção pelo itinerário excepcional não decorre de interesse exclusivamente pessoal do servidor, mas de circunstância objetivamente verificável e compatível com os princípios da economicidade, eficiência e racionalização dos gastos públicos, tendo em vista que a alternativa escolhida apresenta menor custo para a Administração. A medida encontra respaldo no entendimento firmado no Parecer nº 01051/2025/CONJUR-MS/CGU/AGU, posteriormente aprovado no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, segundo o qual a emissão de passagens aéreas com origem ou destino diverso da sede do servidor é juridicamente possível em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, demonstrada a economicidade, inexistente prejuízo ao erário e obtida a anuência da autoridade competente. O referido parecer também reconhece como fundamento para a adoção excepcional do itinerário diverso a conveniência administrativa, inclusive em situações nas quais o retorno à sede se mostre desnecessário e antieconômico, bem como a necessidade de evitar deslocamentos que não agreguem valor ao serviço público. No presente caso, estão presentes tais circunstâncias, tendo em vista que: I – o deslocamento de ida ocorrerá em feriado, não havendo atividade funcional ordinária que imponha a permanência do servidor na sede nessa data; II – o deslocamento de retorno ocorrerá em sábado, igualmente fora da jornada ordinária de trabalho; III – o itinerário com origem/destino diverso da sede apresenta valor inferior ao itinerário convencional, conforme cotações anexas; IV – a adoção do itinerário excepcional evita deslocamentos adicionais e desnecessários entre a localidade em que o servidor estará e sua sede de exercício; V – a alternativa escolhida não prejudica a participação do servidor na atividade objeto da viagem, nem compromete o cumprimento da missão institucional; e VI – a medida proporciona economia de recursos públicos, não acarretando ônus adicional à Administração. Dessa forma, considerando o caráter excepcional da situação, a demonstração objetiva da economicidade e a inexistência de prejuízo à Administração, justifica-se a emissão dos bilhetes de passagem com origem e/ou destino em localidade diversa da sede de exercício do servidor, submetendo-se a presente justificativa à apreciação e anuência da autoridade competente, para fins de autorização e registro no respectivo processo administrativo e no SCDP. |
6 - OBSERVAÇÕES
|
TITULAR DA UNIDADE ANTÔNIA MARIA DE SOUSA LEAL |
|
PROPONENTE OU AUTORIDADE SUPERIOR |
| | Documento assinado eletronicamente por Sillas Marcos de Araujo Magalhaes, Analista Técnico Executivo, em 18/08/2026, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antônia Maria de Sousa Leal, Superintendente do Ministério da Saúde no Piauí, em 18/08/2026, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0057482842 e o código CRC D489C2E3. |
| Referência: Processo nº 25015.000429/2026-14 | SEI nº 0057482842 |
Serviço de Logística Administrativa - SELOA/PI
Rua Magalhães Filho, nº 519 - Bairro Centro-Norte, Teresina/PI, CEP 64000-128
Site - portal.saude.gov.br