Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Superintendência do Ministério da Saúde em Tocantins
Serviço de Logística Administrativa
Nota Informativa nº 50/2026-TO/SELOA/TO/SMSA/SAA/SE/MS
Interessado: Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins - SEMS/TO.
Assunto: Atendimento às recomendações do Parecer Referencial nº 00566/2026/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU.
Trata-se de solicitação enviada à Consultoria Jurídica da União no Estado do Tocantins para análise de minuta do Edital de Chamamento Público para locação de imóvel para atender as necessidades da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DOMINISTÉRIO DA SAÚDE DE TOCANTINS.
Verificou-se que encontra-se aplicável o caso presente aos termos do Parecer Referencial nº 00566/2026/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (SEI 0054559136), que não contém todas as recomendações jurídicas necessárias visto que ainda esta na primeira fase de chamamento Público para locação de imóvel para as necessidades da SMSA/TO.
O Parecer Referencial nº 00566/2026/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (SEI 0054559136) concluiu que:
42. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, opina-se pelo prosseguimento do procedimento, desde que previamente atendidas as recomendações apresentadas nos parágrafos 16, 20, 29, 32, 36 e 39 .
43. Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, deforma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria.
Responde-se as recomendações da seguinte maneira:
Quanto ao item 16, que recomenda:
16. No caso em análise, a Administração ainda se encontra na primeira fase, referente à abertura do procedimento através da publicação de Edital de Chamamento Público, devendo se atentar, todavia, para a adoção das outras fases indicadas na referida Instrução Normativa.
O procedimento previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022, será cumprido em sua integralidade.
Quanto ao item 20, que recomenda:
20. Além disto, também foram elaborados e juntados aos autos os documentos relativos ao planejamento da contratação, com exceção do Documento de Formalização da Demanda. Recomenda-se providenciar.
O Documento de Formalização de Demanda está sendo elaborado para a inclusão no PCA/2027 deste órgão, e, assim que aprovado, será incluído no processo.
Quanto ao item 29, que recomenda:
29. Deverá a Administração, previamente à efetiva contratação, verificar e atestar nos autos a disponibilidade de recursos orçamentários para cobertura das despesas decorrentes da pretendida locação imobiliária.
A disponibilidade de recursos orçamentários será buscada após o resultado do Chamamento Público, caso haja a possibilidade de imóveis compatíveis com a demanda deste órgão, será realizada consulta à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para que analise o processo, a situação atual do órgão e os eventuais custos para a mudança, e decida pelo continuidade do processo e eventual disponibilidade orçamentária.
Quanto ao item 32, que recomenda:
32. A Administração deve zelar para que todos os requisitos previstos no art. 12 da IN supracitada estejam incluídos no Termo de Referência e na Minuta de Edital de Chamamento Público.
Foram incluídos todos os requisitos do artigo 12 da IN SEGES/MP nº 103, de 30 de dezembro de 2022, nos documentos elencados.
Quanto ao item 36, que recomenda:
36. Observa-se que a Administração NÃO juntou aos autos a Minuta do Contrato, que deverá ser confeccionada com base no modelo de contrato para fins de Locação Imobiliária da AGU, em sua versão mais recente, de AGOSTO/2025. Ademais, cumpre ressaltar que, após a realização do Chamamento Público, o processo deverá passar por nova análise jurídica.
A Minuta de Contrato será elaborada na fase posterior ao Chamamento Público, caso existam propostas válidas e haja autorização para a continuidade do processo de contratação de aluguel, no momento da formalização da Inexigibilidade de Licitação ou Pregão, será elaborada a referida Minuta.
Quanto ao item 39, que recomenda:
39. Isso considerado, a análise jurídica do instrumento do chamamento público não condiciona, nem substitui, a análise da contratação em si, seja por inexigibilidade de licitação ou mesmo por licitação prévia. Uma vez realizado o chamamento público, seleciona-se o procedimento (licitação, dispensa ou inexigibilidade) e, uma vez confeccionada a minuta de contrato, far-se-á necessário submeter os autos à análise jurídica prévia da contratação, nos termos do artigo53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Após a formalização do Chamamento Público e demais procedimentos internos, será dada continuidade à presente Contratação com novo envio à Consultoria Jurídica da União.
Assim, verificam-se que foram atendidas as recomendações constantes no Parecer Referencial nº 00566/2026/CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU (SEI 0054559136).
FLÁVIO SPONHOLZ OLIVEIRA
Chefe do Serviço de Logística Administrativa
Palmas, 08 de abril de 2026.
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